Anexo de Produção Agrícola
  • 26 Feb 2025
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Anexo de Produção Agrícola

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Resumo do artigo

Título:

Anexo de Produção Agrícola

Código:

A-07-SCRL-B-FA

Versão:

1.2

Aplicável a:

Detentores de Certificado de Produção Agrícola

Aplicabilidade:

Conteúdo vinculante

Data de vigência:

1 de outubro 2025

Valido até:

Até segunda ordem

Tradução publicada em:

3 de março 2025

Substitui:

SA-S-SD-22-V1.1 Anexo Capítulo 4: Produção Agrícola

O que esse documento aborda?

Este anexo contém conteúdo vinculante adicional relacionado à implementação dos requisitos do Capítulo de Produção Agrícola das Normas da Rainforest Alliance. Este documento inclui:

  • Detalhes adicionais sobre o requisito 4.6.1 sobre agroquímicos proibidos e obsoletos.

  • Detalhes adicionais sobre o requisito 4.6.2 sobre mitigação de riscos para pesticidas e a política sobre uso excepcional de pesticidas proibidos.

  • Detalhes adicionais sobre o requisito 4.6.7 sobre aplicação aérea de pesticidas.

  • Detalhes adicionais sobre os requisitos 5.6.1 e 5.6.13 sobre saúde e segurança ocupacional.

Quando e como usar este documento?

Este documento oferece aos Detentores de Certificados detalhes adicionais sobre as Normas da Rainforest Alliance e sua implementação. Os Organismos Certificadores também podem usá-lo para entender melhor os requisitos.

Mudanças na atualização da v.1.1 para v1.2

Seção

O que mudou

1. Requisitos da norma relacionados

Seção eliminada.

2. Saúde e Segurança

Esclarecimento adicional sobre medidas de saúde e segurança para trabalhadores que manuseiam agroquímicos perigosos.

3. Procedimento de Uso Excepcional

Política de uso excepcional e exceções de emergência separadas em duas subseções para maior clareza.

Procedimentos de uso excepcional esclarecidos e atualizados, incluindo links para formulários de solicitação sistematizados.

4. Lista de Pesticidas Proibidos

Número CAS atualizado do clordano; nomes corrigidos para clorotolurão, EPN 300, propiconazol e esclarecimento para incluir vários sais e isômeros de glufosinato de amônio.

6. Lista de Pesticidas em Mitigação de Risco

Número CAS atualizado para alfacipermetrina, metam sódico e espinetoram (XDE-175-J).

Nome corrigido para benfuracarbe, bentazone sal de sódio e oxicarboxina.

7.2 Aplicação aérea por drones

Removido o relatório de aplicação aérea para a Rainforest Alliance.

Removido o relatório de acidentes de aplicação aérea envolvendo drones para a Rainforest Alliance.

Adição de manutenção de registros de acidentes de aplicação aérea envolvendo drones e disponibilidade para auditores e Rainforest Alliance.

Esclarecimento da solicitação de exceção para reduzir áreas de não aplicação à Rainforest Alliance por meio dos Órgãos de Certificação relevantes.

1. Gestão de Pesticidas

Este documento inclui informações adicionais relacionadas à gestão e ao manuseio de pesticidas vinculadas aos requisitos 4.6.1, 4.6.2, 4.6.7, 5.6.1 e 5.6.13. Este anexo abrange o uso de pesticidas em processos agrícolas e pós-colheita pelo ou para o produtor.

1.1 Listas de Pesticidas dentro do contexto do MIP

Este documento contém as listas de pesticidas proibidos, obsoletos e de mitigação de risco mencionados nos requisitos fundamentais 4.6.1 e 4.6.2 das Normas da Rainforest Alliance:

Fazendas certificadas são estritamente proibidas de usar pesticidas proibidos e obsoletos. Essas substâncias são classificadas como Pesticidas Altamente Perigosos (PHAs), representando riscos significativos à saúde humana e ao meio ambiente, ou não são mais registradas formalmente, produzidas ou são amplamente proibidas.

O uso de pesticidas em Mitigação de Risco é desencorajado, e produtores devem se esforçar para evitar o uso destes pesticidas já que são conhecidos por representar riscos significativos à saúde humana e ao meio ambiente. Essas substâncias devem ser aplicadas apenas dentro do contexto de uma estratégia de MIP, e apenas quando as medidas de mitigação de risco relacionadas para proteger as pessoas e o meio ambiente estiverem completamente implementadas.

 2. Saúde e Segurança

O manuseio de pesticidas expõe os trabalhadores a riscos de saúde. A conformidade com os requisitos 5.6.1 e 5.6.13 é essencial para prevenir e mitigar esses riscos.

De acordo com o requisito especializado 5.6.13 das Normas da Rainforest Alliance, a gestão deve garantir que os trabalhadores que manuseiam agroquímicos perigosos façam um exame médico anual. Esses registros médicos devem ser mantidos confidenciais e os trabalhadores devem ter acesso a eles.

Trabalhadores que manuseiam pesticidas organofosforados e carbamatos devem passar por testes de linha de base de colinesterase pré-exposição, juntamente com monitoramento e testes periódicos, seguindo as orientações médicas. Os trabalhadores devem ser informados dos resultados dos testes em particular.

Se ocorrerem efeitos adversos à saúde, conforme o requisito fundamental 5.6.1 das Normas da Rainforest Alliance, a gestão deve mitigar imediatamente o risco de outros funcionários serem afetados. A gestão deve implementar ações de remediação com base em recomendações médicas, como reatribuir temporariamente tarefas e fornecer assistência médica necessária aos trabalhadores afetados. Essas ações devem ser tomadas sem nenhum custo para o trabalhador e sem afetar sua remuneração. Essa abordagem ressalta a importância de manter a saúde e a segurança daqueles que manuseiam pesticidas.

Organofosforados e carbamatos podem inibir enzimas colinesterases, causando sintomas semelhantes em exposições agudas e crônicas. A exposição pode ocorrer por várias vias no mesmo indivíduo devido ao uso múltiplo, e há possibilidade de toxicidade adicional com exposição simultânea a organofosforados.

2.1 Lista de pesticidas organofosforados e carbamatos

Organofosforados

  • Acefato

  • Azinfos-etil

  • Azinfos-metil

  • Bensulida

  • Bromofós-etil

  • Cadusafós

  • Clorfenvinfós

  • Clormifós

  • Clorpirifós

  • Clorpirifós-metil

  • Demeton-S-metil

  • Diazinona

  • Diclorvós; DDVP

  • Dicrotofós

  • Dimetoato

  • Disulfoton

  • Edifenfós

  • Etoprofós; Etoprop

  • Etion

  • Famphur

  • Fenamifós

  • Fenitrotion

  • Fention (recomendado para CPI)

  • Heptenofós

  • Isoxation

  • Leptofós

  • Malation

  • Mevinfós

  • Metamidofós

  • Metidation

  • Monocrotofós

  • Naled

  • Oxidemeton-metil

  • Paration

  • Paration-metil

  • Forato

  • Fosalona

  • Fosmeto

  • Fosfamidon

  • Pirimifós-metil

  • Profenofós

  • Propetanfós

  • Sulfotep

  • Terbufós

  • Tetraclorvinfós, isômero-Z

  • Triazofós

Carbamato

  • Aldicarbe

  • Bendiocarbe

  • Carbaril

  • Carbofurano

  • Fenoxicarbe

  • Formetanato

  • Hidrocloreto de Formetanato

  • Metiocarbe

  • Metomil

  • Oxamil

  • Pirimicarbe

  • Propoxur

3. Procedimento de Uso Excepcional

Para dar suporte aos produtores na eliminação gradual de Pesticidas Altamente Perigosos, em circunstâncias excepcionais, exceções podem ser concedidas para o uso de ingredientes ativos incluídos na lista de pesticidas proibidos da Rainforest Alliance. As exceções podem ser concedidas para cultivos/pragas e escopos geográficos (país ou parte do país) específicos.

3.1 Política de uso excepcional

As exceções e condições concedidas para cada solicitação de uso de pesticidas proibidos estão incluídas na Política de Uso Excepcional vinculada ao requisito fundamental 4.6.2 das Normas da Rainforest Alliance. Os produtores não precisam obter aprovações adicionais para usar uma exceção que já está inclusa na Política de Uso Excepcional.

Quando exceções são concedidas, elas são concedidas por um período de tempo específico e limitado. Em casos em isso não for realista, a Rainforest Alliance poderá escolher um prazo diferente. Após uma avaliação pela equipe técnica de MIP da Rainforest Alliance, quaisquer exceções concedidas serão incorporadas à Política de Uso Excepcional. Esta política será revisada e publicada semestralmente seguindo o procedimento descrito abaixo.

  1. O Detentor de Certificado envia uma aplicação oficial para usar um ingrediente ativo proibido por meio do formulário Solicitações de Uso Excepcional de Pesticidas.

  2. Os pedidos recebidos até 30 de junho de cada ano serão avaliados no segundo semestre do ano, e os pedidos recebidos no segundo semestre, até 31 de dezembro, serão avaliados no primeiro semestre do ano seguinte.

  3. A Rainforest Alliance publicará uma versão atualizada da Política de Uso Excepcional, incluindo as exceções concedidas e suas condições, em janeiro e julho de cada ano.

3.2 Exceções de Emergência

No caso de haver uma necessidade urgente e temporária justificável de usar um ingrediente ativo proibido não coberto pelo procedimento da Política de Uso Excepcional, os Detentores de Certificado podem solicitar uma exceção de emergência. Essas exceções são específicas para cada Detentor de Certificado, temporárias, únicas e não prorrogáveis.

Para enviar uma solicitação de emergência, os Detentores de Certificado devem preencher este formulário de Solicitações de Emergência para Uso Excepcional de Pesticidas detalhando a necessidade, contexto e período em que a substância é necessária.

A equipe técnica do MIP avaliará as solicitações e, em no mínimo cinco dias úteis, uma resposta será enviada diretamente ao Detentor de Certificado. A resposta informará o Detentor de Certificado se a exceção foi concedida e descreverá quaisquer condições aplicáveis.

4. Lista de Pesticidas Proibidos

A Lista de Pesticidas Proibidos mencionada no requisito fundamental 4.6.1 das Normas da Rainforest Alliance é baseada nas Orientações da FAO/OMS para Pesticidas Altamente Perigosos[1]. Essas orientações incluem uma definição de Pesticidas Altamente Perigosos (PAPs) seguindo oito critérios. A Lista de Pesticidas Proibidos da Rainforest Alliance tem oito colunas que se referem a cada um desses critérios.

  1. Categoria 1A da OMS, Extremamente perigoso para a saúde humana, ou 1B Altamente perigoso para a saúde humana - indicado na tabela como Toxicidade Aguda.

  2. Sistema Harmonizado Global de Classificação e Rotulagem de Químicos (GHS), conhecido ou presumido como cancerígeno (Categorias 1A e 1B) - indicados na tabela como Toxicidade Crônica, coluna cancerígeno.

  3. Sistema Harmonizado Global de Classificação e Rotulagem de Químicos (GHS), conhecido ou presumido como mutagênico (Categorias 1A e 1B) - indicados na tabela como Toxicidade Crônica, coluna mutagênico.

  4. Sistema Harmonizado Global de Classificação e Rotulagem de Químicos (GHS), conhecido ou presumido como tóxico reprodutivo (Categorias 1A e 1B) - indicados na tabela como Toxicidade Crônica, coluna tóxico reprodutivo.

  5. Protocolo de Montreal, Substâncias Esgotadoras de Ozônio - indicados na tabela como Convenção Internacional, letra M.

  6. Convenção de Roterdã (conforme contido no Anexo III da Convenção e sujeito ao procedimento PIC) - indicado na tabela como Convenção Internacional, letra R.

  7. Convenção de Estocolmo, Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs) - indicado na tabela como Convenção Internacional, letra S.

  8. Efeitos severos, os ingredientes ativos e formulações dos pesticidas mostraram uma alta incidência de efeitos adversos severos ou irreversíveis na saúde humana ou no meio ambiente, conforme interpretado pela Rainforest Alliance - indicado na tabela como Efeitos Severos.

Os especialistas técnicos da Rainforest Alliance regularmente revisarão a Lista de Pesticidas Proibidos da Rainforest Alliance. Os pesticidas adicionados às respectivas listas de referência do Protocolo de Montreal, Convenção de Roterdã, Convenção de Estocolmo, OMS (Classe 1A ou 1B), ou GHS (cancerígeno 1A/1B, mutagênico 1A/1B, toxicidade reprodutiva 1A/1B) serão inclusas em uma versão revisada desta lista. Novas evidências de substâncias que causam uma alta incidência de danos severos ou irreversíveis à saúde humana ou ao meio ambiente também terão sua inclusão considerada. Um período de eliminação gradual será definido para as substâncias recém adicionadas para apoiar que os produtores encontrem alternativas.

Favor notar que Carbosulfan, Fention, e Metoxiclor tiveram sua inclusão recomendada na Convenção de Roterdã (PIC) ou para inclusão na Convenção de Estocolmo (POP). Caso essas substâncias sejam incluídas em qualquer uma das convenções, elas também serão inclusas na Lista de Proibidos da Rainforest Alliance. Os produtores devem considerar isso e usar métodos alternativos onde possível, para gradualmente eliminar esses pesticidas antecipadamente à sua inclusão nas listas dessas convenções.

Abreviações principalmente utilizadas: A: Acaricida, Ad: Adjuvante, Fun: Fungicida, Fum: Fumegante, H: Herbicida, I: Inseticida, N: Nematicida, R: Raticida, Pres.Mad.: Preservação de madeira

No.

PESTICIDAS PROIBIDOS  Ingrediente Ativo ou grupo

Número CAS

Uso principal

Toxicidade Aguda

Toxicidade Crônica

Convenções Internacionais

Efeitos severos

Cancerígeno

Mutagênico

Tóxico reprodutivo

1.

Abamectina

71751-41-2

I

1B

2.

Acetoclor

34256-82-1

A, I, N

3.

Acroleína

107-02-8

H

1B

4.

Alaclor

15972-60-8

H

R

5.

Aldicarbe

116-06-3

I, A

1A

R

6.

Alfa-cloridrina

96-24-2

R

1B

7.

Alfa-BHC; Alfa-HCH

319-84-6

I, A

S

8.

Fosfito de Alumínio

20859-73-8

Fum

9.

Amitrol

61-82-5

H

10.

Óleo de antraceno

90640-80-5

Múltiplo

11.

Arsênico e seus compostos

Diversos

Múltiplo

1B (a)

12.

Atrazina

1912-24-9

H

13.

Azafenidina

68049-83-2

H

14.

Azinfos-etil

2642-71-9

I, A

1B

15.

Azinfos-metil

86-50-0

I, A

1B

R

16.

Benomil

17804-35-2

Fun

17.

Beta-ciflutrina; Ciflutrina

68359-37-5

I, A

1B

18.

Beta-HCH; Beta-BCH

319-85-7

I, A

S

19.

Blasticidina-S

2079--00-7

Fun

1B

20.

Bórax; Boratos

Diversos

I, A

21.

Ácido Bórico

10043-35-3

I, A

22.

Brodifacoum

56073-10-0

R

1A

23.

Bromadiolona

28772-56-7

R

1A

24.

Brometalina

63333-35-7

R

1A

25.

Bromofós-etil

4824-78-6

I

1B

26.

Bromoxinil[2]

1689-84-5

H

27.

Butirato de Bromoxinil

3861-41-4

H

28.

Heptanoato de Bromoxinil

56634-95-8

H

29.

Octanoato de Bromoxinil

1689-99-2

H

30.

Butocarboxim

34681-10-2

I, A

1B

31.

Butoxicarboxim

34681-23-7

I, A

1B

32.

Cadusafós

95465-99-9

N, I, A

1B

33.

Cianeto de Cálcio

592-01-8

R

1A

34.

Captafol

2425-06-1

Fun

1A

R

35.

Carbendazim

10605-21-7

Fun

36.

Carbetamida

16118-49-3

H

37.

Carbofurano

1563-66-2

I, A

1B

R

38.

Clordano

12789-03-6

I, A

R, S

39.

Cloretoxifós

54593-83-8

I, A

1A

40.

Clorfenvinfós

470-90-6

I, A

1B

41.

Clormifós

24934-91-6

I, A

1A

42.

Clorofacinona

3691-35-8

R

1A

43.

Clorotalonil

1897-45-6

Fun

44.

Clortolurão

15545-48-9

H

45.

Clorpirifós

2921-88-2

I, A

46.

Clorpirifós-metil

5598-13-0

I, A

47.

Clotianidina

210880-92-5

I, A

48.

Cumafós

56-72-4

I, A

1B

49.

Cumatetralil

5836-29-3

R

1B

50.

Creosoto

8001-58-9

Pres. Mad.

51.

Ciproconazol

94361-06-5

Fun

52.

DDT

50-29-3

I, A

R, S

53.

Demeton-S-metil

919-86-8

I, A

1B

54.

Diclorvos; DDVP

62-73-7

I, A

1B

55.

Dicofol

115-32-2

I, A

S

56.

Dicrotofós

141-66-2

I, A

1B

57.

Difenacoum

56073-07-5

R

1A

58.

Difetialona

104653-34-1

R

1A

59.

Dimethomorf[3]

110488-70-5

Fun

60.

Dimoxistrobina

149961-52-4

Fun

61.

Dinocap

39300-45-3

Fun

62.

Dinoterb

1420-07-1

H

1B

63.

Difacinona

82-66-6

R

1A

64.

Disulfoton

298-04-4

I, A

1A

65.

DNOC e seus sais

Diversos

Fun

1B

R

66.

Formulação em pó contendo uma combinação de: Benomil ≥7 %, Carbofurano ≥10%, Tirame ≥15%.

Diversos

I, A

R

67.

E- Fosfamida

297-99-4

I, A

1A

R

68.

Edifenfós

17109-49-8

I, A

1B

69.

Endosulfan; Alfa-Endosulfan; Beta-Endosulfan*

115-29-7; 959-98-8; 33213-65-9

I, A

R, S

70.

Epicloridrina

106-89-8

I, A

71.

EPN 300

2104-64-5

I, A

1A

72.

Epoxiconazol

133855-98-8

Fun

73.

Etiofencarbe

29973-13-5

I, A

1B

74.

Etoprofós; Etoprop

13194-48-4

N, I, A

1A

75.

Dibrometo de etileno; 1,2- Dibrometano

106-93-4

Fum

R

76.

Dicloreto de etileno; 1,2- Dicloretano

107-06-2

Fum

R

77.

Óxido de Etileno

75-21-8

Fum

R

78.

Etileno-tiouréia

96-45-7

Outro

79.

Famphur

52-85-7

I, A

1B

80.

Fenamifós

22224-92-6

N, I, A

1B

81.

Fenclorazol-etil

103112-35-2

H

82.

Acetato de Fentina

900-95-8

Fun

83.

Hidróxido de Fentina

76-87-9

Fun

84.

Fipronil

120068-37-3

I, A

85.

Flocumafen

90035-08-8

R

1A

86.

Fluazifop-butil

69806-50-4

H

87.

Flucitrinato

70124-77-5

I, A

1B

88.

Fluoroacetamida

640-19-7

I, A

1B

R

89.

Flusilazol

85509-19-9

Fun

90.

Formetanato

22259-30-9

I, A

1B

91.

Furatiocarbe

65907-30-4

I, A

1B

92.

Sais e isômeros de glufosinato de amônio

Diversos

H

93.

Heptenofós

23560-59-0

I, A

1B

94.

Hexaclorobenzeno

118-74-1

Fun

1A

R, S

95.

Hexclorociclohexano; BHC isômeros mesclados

608-73-1

I, A

R

96.

Cianeto de hidrogênio

74-90-8

Fum

1A

97.

Imidacloprida

138261-41-3

I, A

98.

Iprodiona

36734-19-7

Fun

99.

Isoxation

18854-01-8

I, A

1B

100.

Lindano

58-89-9

I, A

R,S

101.

Linurom

330-55-2

H

102.

Fosfito de Magnésio

12057-74-8

Fum

103.

Mancozebe[4]

8018-01-7

Fun

104.

Mecarbam

2595-54-2

I, A

1B

105.

Mercúrio e seus compostos

Diversos

Fun

R

106.

Metamidofós

10265-92-6

I, A

1B

R

107.

Metidation

950-37-8

I, A

1B

108.

Metiocarbe

2032-65-7

I, A

1B

109.

Metomil

16752-77-5

I, A

1B

110.

Brometo de metila

74-83-9

Fum

M

111.

Mevinfós

7786-34-7

I, A

1A

112.

Molinato

2212-67-1

H

113.

Monocrotofós

6923-22-4

I, A

1B

R

114.

Nicotina

54-11-5

I, A

1B

115.

Nitrobenzeno

98-95-3

I, A

116.

Ometoato

1113-02-6

I, A

1B

117.

Oxamil

23135-22-0

N, I, A

1A

118.

Oxidemeton-metil

301-12-2

I, A

1B

119.

Óleos parafinados com um conteúdo de DMSO >3%

Diversos

Adj, A, Fun

120.

Paraquat

4685-14-7

H

121.

Dicloreto de paraquate

1910-42-5

H

122.

Paration

56-38-2

I, A

1A

R

123.

Paration-metil

298-00-0

I, A

1A

R

124.

PCP; Pentaclorfenol e seus sais

87-86-5

Pres. Mad.

1B

R, S

125.

Forato

298-02-2

I, A

1A

R

126.

Fosfamidon

13171-21-6

I, A

1A

R

127.

Fosfina

7803-51-2

Fum

128.

Profoxydim

139001-49-3

H

129.

Propetanfós

31218-83-4

I, A

1B

130.

Propiconazol

60207-90-1

Fun

131.

Óxido de propileno, Oxirano

75-56-9

Fum

132.

Quizalofop-p-tefuril

119738-06-6

H

133.

Silaflufem

105024-66-6

I, A

134.

Cianeto de sódio

143-33-9

R

1B

135.

Fluoracetato de Sódio (1080)

62-74-8

R

1A

136.

Espirodiclofeno

148477-71-8

I, A

137.

Estricnina

57-24-9

R

1B

138.

Sulfluramida

4151-50-2

I, A

R, S

139.

Sulfotep

3689-24-5

I, A

1A

140.

Tebupirimifós

96182-53-5

I, A

1A

141.

Teflutrin

79538-32-2

I, A

1B

142.

Tepraloxidim

149979-41-9

H

143.

Terbufós

13071-79-9

N, I, A

1A

144.

Sulfato de Tálio

7446-18-6

R

1B

145.

Tiacloprida[5]

111988-49-9

I, A

146.

Tiametoxam

153719-23-4

I, A

147.

Tiofanox

39196-18-4

I, A

1B

148.

Tiometon

640-15-3

I, A

1B

149.

Tioureia

62-56-6

Múltiplo

150.

Triadimenol

55219-65-3

Fun

151.

Triazofós

24017-47-8

I, A

1B

152.

Compostos de Tributilestanhos

Diversos

Fun

R

153.

Triclorfon; Metrifonato

52-68-6

I, A

R

154.

Tridemorph

81412-43-3

Fun

155.

Triflumizol

68694-11-1

Fun

156.

Vamidotion

2275-23-2

I, A

1B

157.

Vinclozolina

50471-44-8

Fu

158.

Varfarina

81-81-2

R

1B

159.

Z-Fosfamidon

23783-98-4

I, A

1A

R

160.

Fosfito de Zinco

1314-84-7

R

1B

(a): algumas atividades neste grupo são classificadas como OMS 1a ou OMS 1b

5. Lista de pesticidas obsoletos

A tabela abaixo inclui a Lista de Pesticidas Obsoletos mencionados no requisito fundamental 4.6.1 das Normas da Rainforest Alliance. Esses ingredientes ativos não são mais registrados ou produzidos formalmente, ou são amplamente proibidos. Esses pesticidas estão listados porque ainda podem estar disponíveis em países onde produtores certificados pela Rainforest Alliance operam.

No.

PESTICIDAS OBSOLETOS (Ingrediente Ativo)

Número CAS

1.

2,3,4,5-Bistetrahidro-2- furaldeída

126-15-8

2.

2,4,5-T

93-76-5

3.

2,4,5-TCP, sal potássico

35471-43-3

4.

Aldrina

309--00-2

5.

Binapacril

485-31-4

6.

Cloranil

118-75-2

7.

Clordecona (Kepona)

143-50-0

8.

Clordimeform

6164-98-3

9.

Clorobenzilato

510-15-6

10.

DBCP

96-12-8

11.

Diedrina

60-57-1

12.

Dinoseb e seus sais e esteres

88-85-7

13.

Endrina

72-20-8

14.

Heptaclor

76-44-8

15.

Leptofós

21609-90-5

16.

Mirex

2385-85-5

17.

Nitrofen

1836-75-5

18.

Octametilpirofós Oramida (OMPA)

152-16-9

19.

Profam

122-42-9

20.

Safrol

94-59-7

21.

Silvex

93-72-1

22.

Estrobano

8001-50-1

23.

TDE

72-54-8

24.

Toxafeno (Campeclor)

8001-35-2

6. Lista de Pesticidas em Mitigação de Risco

A lista de Mitigação de Riscos indicada no requisito fundamental 4.6.2 das Normas da Rainforest Alliance é baseada no trabalho da ferramenta de análise de risco do estado da arte ipmPRiME do Centro de Proteção Integrado de Plantas da Universidade do Estado do Oregon e seus resultados mais recentes[6]. O uso dessas substâncias é permitido apenas dentro do contexto de uma estratégia de MIP e quando as medidas de mitigação de risco relacionadas indicadas abaixo da tabela estiverem completamente implementadas.

Principais abreviações utilizadas: A: Acaricida, Ad: Adjuvante, Fun: Fungicida, Fum: Fumegante, H: Herbicida, I: Inseticida, N: Nematicida, R: Raticida, Pres.Mad.: Preservação de madeira

No.

PESTICIDAS DE MITIGAÇÃO DE RISCO

Número CAS

Uso principal

EPI

de alto nível

Risco

aquático

Risco

aquático

Risco polinizadores

Risco espectadores

1.

1,3-Dicloropropeno

542-75-6

Fum

2.

2,4-D, 2-éster etilexil

1928-43-4

H

3.

2,4-D, éster isooctílico

53404-37-8

H

4.

Acefato

30560-19-1

I, A

5.

Acequinocil

57960-19-7

I, A

6.

Acetamiprida

135410-20-7

I, A

7.

Acifluorfen, sal sódico

62476-59-9

H

8.

Amitraz

33089-61-1

I, A

9.

Anilazina

101-05-3

Fun

10.

Azoxistrobina

131860-33-8

Fun

11.

Bendiocarbe

22781-23-3

I, A

12.

Benfluralina

1861-40-1

H

13.

Benfuracarbe

82560-54-1

I, A

14.

Bensulida

741-58-2

H

15.

Bentazone, sal sódico

50723-80-3

H

16.

Bifentrina

82657-04-3

I, A

17.

Bromacil

314-40-9

H

18.

Captan

133-06-2

Fun

19.

Carbaril

63-25-2

I, A

20.

Carbosulfan (Recomendado para CPI)

55285-14-8

I, A

21.

Cartap

15263-53-3

I, A

22.

Clorfenapir

122453-73-0

I, A

23.

Cloropicrin

76-06-2

Fum

24.

Clozolinato

84332-86-5

Fun

25.

Hidróxido de Cobre

20427-59-2

Fun

26.

Óxido de Cobre (ic)

1317-38-0

Fun

27.

Óxido de Cobre (ous)

1317-39-1

Fun

28.

Oxicloreto de Cobre

1332-40-7

Fun

29.

Sulfato de oxicloreto de cobre

8012-69-9

Fun

30.

Sulfato de Cobre (Anidro)

7758-98-7

Fun

31.

Sulfato de Cobre (Pentahidrato)

7758-99-8

I, A

32.

Extratos de raiz cúbica

Sem CAS

33.

Cianazina

21725-46-2

H

34.

Cicloato

1134-23-2

H

35.

Cialotrin

68085-85-8

I, A

36.

Cialotrin, gama

76703-62-3

I, A

37.

Cialotrin, lambda

91465-08-6

I, A

38.

Cipermetrina, alfa

67375-30-8

I, A

39.

Cipermetrina, beta

65731-84-2

I, A

40.

Dazomet

533-74-4

Fum

41.

Deltametrina

52918-63-5

I, A

42.

Diazinona

333-41-5

I, A

43.

Diclobenil

1194-65-6

H

44.

Dicloran

99-30-9

Fun

45.

Diclofope-metil

51338-27-3

H

46.

Sulfato de Difenzoquat-metil

43222-48-6

H

47.

Diflubenzuron

35367-38-5

I, A

48.

Dimetenamida

87674-68-8

H

49.

Dimetenamida-P

163515-14-8

H

50.

Dimetoato

60-51-5

I, A

51.

Dinotefuran

165252-70-0

I, A

52.

Dibrometo de Diquate

85--00-7

H

53.

Íon de Diquate

2764-72-9

H

54.

Diuron

330-54-1

H

55.

Dodina

2439-10-3

Fun

56.

Aletrina D-Trans (Bioaletrina)

584-79-2

I, A

57.

Benzoato de Emamectina

137512-74-4

I, A

58.

EPTC

759-94-4

H

59.

Esfenvalerato

66230-04-4

I, A

60.

Etalfluralina

55283-68-6

H

61.

Etion

563-12-2

I, A

62.

Etoxazol

153233-91-1

I, A

63.

Famoxadona

131807-57-3

Fun

64.

Óxido de Fenbutatina

13356-08-6

I, A

65.

Fenitrotion

122-14-5

I, A

66.

Fenoxicarbe

79127-80-3 / 72490-01-8

I, A

67.

Fenpropatrina

39515-41-8

I, A

68.

Fenpiroximato

134098-61-6

I, A

69.

Fenvalerato

51630-58-1

I, A

70.

Fention (recomendado para CPI)

55-38-9

I, A

71.

Ferbam

14484-64-1

Fun

72.

Fluazinam

79622-59-6

Fun

73.

Flufenacet

142459-58-3

H

74.

Flumioxazina

103361-09-7

H

75.

Fluopiran

658066-35-4

Fun

76.

Flupiradifurona

951659-40-8

I, A

77.

Folpet

133-07-3

Fun

78.

Sódio Fomesafeno

108731-70-0

H

79.

Hidrocloreto de Formetanato

23422-53-9

I, A

80.

Glifosato, sal Isopropilamina

38641-94-0

H

81.

jk

81591-81-3

H

82.

Haloxifop-P

95977-29-0

H

83.

Hexazinona

51235-04-2

H

84.

Indoxacarbe, S-Isômero

173584-44-6

I, A

85.

Iodosulfuron metil, sal sódico

144550-36-7

H

86.

Isoxaben

82558-50-7

H

87.

Lenacil

2164-08-1

H

88.

Cal-enxofre

1344-81-6

I, A

89.

Lufenuron

103055-07-8

I, A

90.

Malation

121-75-5

I, A

91.

Hidrazida Maleica

123-33-1

H

92.

Hidrazida Maleica, sal potássico

28382-15-2

H

93.

Manebe

12427-38-2

Fun

94.

MCPA, 2-ester etil hexil

29450-45-1

H

95.

MCPA, ester isoóctil

26544-20-7

H

96.

Metalaxil

57837-19-1

Fun

97.

Metam

144-54-7

Fum

98.

Metam Potássio

137-41-7

Fum

99.

Metam Sódio

137-42-8

Fum

100.

Metconazol

125116-23-6

Fun

101.

Metopreno

40596-69-8

I, A

102.

Metoxiclor

72-43-5

I, A

103.

Iodeto-metil

74-88-4

Fum

104.

Isotiocianato-metil

556-61-6

I, A

105.

Metiram

9006-42-2

Fun

106.

Metolaclor

51218-45-2

H

107.

Metolaclor (S)

87392-12-9

H

108.

Metribuzina

21087-64-9

H

109.

Óleo mineral, refinado

8042-47-5

I, A

110.

Monolinuron

1746-81-2

H

111.

Miclobutanil

88671-89-0

Fun

112.

Naled

300-76-5

I, A

113.

Napropamida

15299-99-7

H

114.

Norflurazona

27314-13-2

H

115.

Novalurona

116714-46-6

I, A

116.

Orizalina

19044-88-3

H

117.

Oxadiazona

19666-30-9

H

118.

Oxicarboxina

5259-88-1

Fun

119.

Oxifluorfeno

42874-03-3

H

120.

Oxitioquinox; Quinometionato

2439-01-2

Fun, A

121.

PCNB (Quintozeno)

82-68-8

Fun

122.

Pendimetalina

40487-42-1

H

123.

Permetrina

52645-53-1

I, A

124.

Fosalona

2310-17-0

I, A

125.

Fosmeto

732-11-6

I, A

126.

Pirimicarbe

23103-98-2

I, A

127.

Pirimifós-metil

29232-93-7

I, A

128.

Profenofós

41198-08-7

I, A

129.

Prometrina

7287-19-6

H

130.

Hidrocloreto de Propamocarbe

25606-41-1

Fun

131.

Propanil

709-98-8

H

132.

Propargita

2312-35-8

I, A

133.

Propoxur

114-26-1

I, A

134.

Prosulfurona

94125-34-5

H

135.

Piraclostrobina

175013-18-0

Fun

136.

Pirazofós

13457-18-6

Fun

137.

Piretrina

8003-34-7

I, A

138.

Piridabeno

96489-71-3

I, A

139.

Piridalil

179101-81-6

I, A

140.

Resmetrina

10453-86-8

I, A

141.

Roterona

83-79-4

I, A

142.

S-Dimetenamida

163515-14-8

H

143.

Simazina

122-34-9

H

144.

Clorato de Sódio

7775-09-9

H

145.

Tetratiocarbonato de Sódio

7345-69-9

Fun

146.

Spinetoram (XDE-175-J)

187166-40-1

I, A

147.

Spinosad (mistura de Fatores A & D)

131929-60-7 / 168316-95-8

I, A

148.

Sulfentrazona

122836-35-5

H

149.

Tecnazeno

117-18-0

Fun

150.

Teflubenzurona

83121-18-0

I, A

151.

Terrazol; etridiazol

2593-15-9

Fun

152.

Tetraclorvinfós, Isômero-Z

22248-79-9

I, A

153.

Tetraconazol

112281-77-3

Fun

154.

Tiabendazol

148-79-8

Fun

155.

Tiobencarbe

28249-77-6

H

156.

Tiodicarbe

59669-26-0

M

157.

Tiofanato-metil

23564-05-8

Fun

158.

Tolfenpirade

129558-76-5

I, A

159.

Trialato

2303-17-5

H

160.

Triazamato

112143-82-5

I, A

161.

Triclopir, Sal trietilamino

57213-69-1

H

162.

Trifloxistrobina

141517-21-7

Fun

163.

Triflumuron

64628-44-0

I, A

164.

Trifluralina

1582-09-8

H

165.

Triforina

26644-46-2

Fun

166.

Triticonazol

131983-72-7

Fun

167.

Zeta-Cipermetrina

52315-07-8

I, A

168.

Zineb

12122-67-7

Fun

169.

Ziram

137-30-4

Fun

6.1 Medidas de mitigação de risco requeridas com o uso de Pesticidas com Mitigação de Risco

Se substâncias da Lista de Pesticidas em Mitigação de Risco são utilizados, as seguintes medidas de mitigação de risco específicas se aplicam às diferentes categorias:

  1. Pesticidas indicando Proteção Pessoal de Alto Nível Requerida significa que as análises de riscos de exposição ocupacional demonstraram potencial para riscos agudos ou crônicos significativos de exposição. Os pesticidas listados sob Equipamento de Proteção Individual (EPI) de Alto Nível são aplicados apenas se:

    1. O EPI é usado conforme prescrito no rótulo do produto ou (Ficha de Segurança do Material) (FSM). Se os rótulos não fornecerem detalhes sobre o EPI para os aplicadores, roupa básica de proteção com proteção para os olhos (isto é, máscara facial ou óculos) e proteção respiratória (isto é, um respirador) devem ser usados.

  2. Pesticidas listados como de risco à vida aquática ou de risco à vida silvestre terrestre são aplicados apenas se:

    1. Mecanismos estão estabelecidos e mantidos para evitar a contaminação por pesticidas, através de deriva de pulverização ou por outros meios, de áreas tratadas para outras áreas não tratadas incluindo todos os ecossistemas naturais, estradas públicas, áreas com atividade humana e infraestrutura. Tais mecanismos incluem barreiras vegetativas não-cultivadas, áreas de não aplicação ou outros métodos efetivos.

  3. Pesticidas listados como de risco a polinizadores são aplicados apenas se:

    1. Pesticidas menos tóxicos e eficazes não estão disponíveis; e

    2. A exposição de ecossistemas naturais aos pesticidas é minimizada pelo estabelecimento de áreas de não aplicação, ou barreiras vegetativas funcionais; e

    3. O contato de polinizadores com essas substâncias é reduzido através de:

      1. As substâncias não são aplicadas em mato em florada ou este mato em florada é removido; e

      2. As substâncias não são aplicadas enquanto o cultivo está no seu pico de florada.

        Não aplicável para banana, cacau, uva, capim-limão, abacaxi, psílio, cana de açúcar e chá.

  4. Pesticidas listados como de risco para observadores, tem um risco de inalação elevado, e são aplicados apenas se:

    1. Os Intervalos de Entrada Restrita (IERs) são respeitados; e

    2. Todos os locais de aplicação estão sinalizados para indicar risco de inalação aos observadores.

    3. Manipuladores de pesticidas estão usando respiradores com cartucho de vapor orgânico (VO) ou unidade de filtragem com qualquer filtro da série N, R, P ou 100.

Observadores são definidos como pessoas, além dos trabalhadores da fazenda, manipuladores de pesticidas, ou suas famílias, que são expostas aos pesticidas através de inalação.

7. Requisitos para Aplicação Aérea

Esta seção fornece os requisitos para aplicação de pesticidas com veículos aéreos pilotados e drones para cumprir com o requisito fundamental 4.6.7 das Normas da Rainforest Alliance.

7.1 Aplicação aérea por veículos aéreos tripulados

A aplicação aérea de pesticidas precisa cumprir com a lei aplicável no país de uso, ou com os seguintes requisitos da Rainforest Alliance, aquele que for mais estrito, a menos que definido de outra forma pela Rainforest Alliance. Observe que o requisito fundamental 1.2.1 das normas especifica que no caso em que tal lei se torne obsoleta, o requisito da Norma prevalecerá. Os requisitos da Rainforest Alliance para aplicação aérea estabelecidos abaixo podem ser adaptados no futuro, com base em evidências científicas.

7.1.1 Requisitos

  1. As aplicações aéreas realizadas por helicópteros, aviões ou outros veículos aéreos pilotados que carreguem líquidos para aplicação aérea devem ser:

    1. Pilotados por um técnico competente,

    2. Consistentes com as instruções, doses e precauções das instruções da FSM e/ou rótulo.

  2. A aplicação aérea por helicópteros, aviões ou outros veículos aéreos pilotados é proibida nas seguintes situações:

    1. Agroquímicos com classificação da OMS 1A Extremamente perigosos para a saúde humana e 1B altamente perigosos para a saúde humana.

    2. A aplicação aérea de agroquímicos é proibida em áreas fora dos limites legais da fazenda, incluindo estradas públicas[7], áreas de atividade humana[8], fazendas de animais e ecossistemas naturais, que também incluem ecossistemas aquáticos.

    3. A aplicação aérea de agroquímicos quando uma das seguintes condições ocorre:

      1. A temperatura excede 30º C.

      2. A velocidade do vento excede 15 Km/h.

      3. Existe um fenômeno de inversão.

  3. O equipamento utilizado para aplicação aérea por helicópteros, aviões ou outros veículos aéreos pilotados deve respeitar as seguintes condições:

    1. A aeronave está equipada com um Sistema de Posicionamento Global (GPS), e com válvulas de fechamento automáticas conectadas com o sistema de GPS ou válvulas de fechamento manuais.

    2. O comprimento da nuvem de aplicação é de no máximo 80% do comprimento da asa.

    3. O equipamento de aplicação está em ótimas condições, de acordo com suas especificações.

    4. O equipamento de aplicação é calibrado a cada seis meses por um técnico competente e registros de calibração são mantidos.

  4. A aplicação aérea por helicópteros, aviões ou outros veículos aéreos pilotados respeitam os seguintes requisitos para proteger a saúde humana e ecossistemas naturais:

    1. Sistemas de sinalização visíveis ou sistemas efetivos de alerta estão implementados para a notificação e proteção de terceiros. Incluindo

      1. No caso de estradas gerenciadas pela fazenda ou pelo administrador de grupo, pessoas que possam ser afetadas pela aplicação aérea são identificadas e notificadas com antecedência.

      2. O acesso às áreas de aplicação é proibido, estradas nestas áreas são fechadas e os períodos de reentrada correspondentes são respeitados.

    2. Um plano de voo[9] que mitiga os impactos negativos em áreas adjacentes à aplicação é elaborado. Os agroquímicos são aplicados na área determinada dentro do plano de voo e as áreas de não aplicação de agroquímicos são respeitadas. A altitude do voo é de no máximo 5 metros acima do dossel dos cultivos ou das barreiras vegetativas.

    3. Deriva aérea para áreas adjacentes é prevenida através de barreiras vegetativas ou áreas de não aplicação. As áreas de não aplicação de agroquímicos são, no mínimo:

      1. De 30 metros de largura quando próximas de estradas públicas, áreas de atividade humana, fazendas de animais e outros ecossistemas naturais (exceto rios).

      2. No caso de rios, aplica-se uma zona de não aplicação de 15 metros para cada margem.

    4. No caso de aplicações sobre drenos primários ou secundários com água[10] permanente:

      1. Canais de drenagem de até 6 metros de largura estão cobertos com vegetação.

      2. Canais de drenagem mais largos estão cercados por vegetação que cobre os canais tanto quanto for possível (Ex. Árvores ou qualquer outro tipo de vegetação) dentro de três anos após a certificação. Aplicação sobre drenos mais largos é evitada quando possível.

      3. O plantio e cobertura dos canais de drenagem podem ser implementados nos primeiros três anos de certificação, desde que, no primeiro e segundo ano, ao menos um terço dos canais esteja coberto com vegetação.

  5. Cada aplicação aérea é documentada com um relatório operacional que inclui:

    1. Local da propriedade.

    2. Data e hora da aplicação (hora inicial e final).

    3. Tipo de serviço realizado e tipo de equipamento de aplicação, incluindo a largura do efetivo tanque de depósito, modelo, prefixo e tipo de aeronave.

    4. Os cultivos e áreas tratadas (em hectares) com um croqui das áreas indicando seus limites, barreiras, estradas, rede elétrica, edifícios, áreas sensíveis (áreas de atividade humana e ecossistemas naturais), norte magnético e coordenadas geográficas (ao menos um ponto).

    5. Os agroquímicos aplicados incluem nome comercial, ingrediente ativo, concentração (volume por litro, massa por kg, ou porcentagem de ingrediente ativo) para cada produto e quantidade de cada produto aplicado.

    6. Nome(s) dos manipuladores dos agroquímicos.

    7. Parâmetros de voo e aplicação: altura do voo, condições de clima durante a hora de aplicação: faixa de temperatura, velocidade de vento e direção.

    8. Direcionamento das aplicações (disparos); local da rota de voo através de georreferenciamento, especificando se a aplicação foi realizada com o Sistema de Posicionamento Diferencial Global (DGPS).

7.2 Aplicação aérea por drones

Além dos requisitos acima para aplicação aérea, os seguintes requisitos se aplicam para drones ou outros Veículos Aéreos Não Tripulados (VANTs). Uma vez que o uso de drones e as legislações estão em rápido desenvolvimento, esses requisitos podem ser atualizados no futuro.

7.2.1 Requisitos

  1. A aplicação aérea de pesticidas por drones segue toda a legislação existente no seu país de aplicação. Isso inclui toda a legislação aplicável para drones e/ou VANT em geral, e para a aplicação aérea de pesticidas por drones e/ou VANT em específico.

  2. Drones utilizados para a aplicação aérea de agroquímicos são especificamente projetados e produzidos para a tarefa de aplicação aérea de químicos. Os drones possuem configurações de segurança para evitar afastar-se da área a ser pulverizada no caso de perda de sinal, incluindo o retorno ao piloto, flutuar no local e/ou vir à solo lentamente verticalmente. O piloto segue todas as orientações do fabricante do drone, incluindo as velocidades máximas.

  3. A aplicação aérea por drones é realizada por pilotos licenciados que são treinados especificamente para essa tarefa por treinadores licenciados. Os pilotos devem ter ao menos 1 ano de experiência em pilotar drones profissionalmente, incluindo ao menos 6 meses e/ou 25 horas de voo de experiência no voo de drones projetados para aplicação aérea. Os pilotos realizam ao menos 50 horas de voo por ano com tais drones.

  4. Antes do voo o piloto recebe a documentação escrita dos químicos utilizados (nome comercial, ingredientes ativos, concentração e todos os riscos associados à saúde e ao meio ambiente com aqueles ingredientes ativos em tais concentrações).

  5. O plano de voo inclui onde e como recarregar os reservatórios.

  6. Deriva aérea para áreas adjacentes é prevenida através de barreiras vegetativas ou áreas de não aplicação. Áreas de não aplicação de agroquímicos para aplicação de drones são de ao menos 10 metros de largura. Os Detentores de Certificado podem solicitar uma exceção para a Rainforest Alliance através dos Órgãos de Certificação relevantes para reduzir as áreas de não aplicação para 5 metros onde puderem fornecer evidências da precisão a aplicação por drones dentro desses parâmetros. As exceções devem ser solicitadas e concedidas antes que a aplicação ocorra.

  7. Antes do voo, o piloto é equipado com um procedimento e ferramentas para recuperar o veículo, limpar e armazenar produtos químicos e alertar indivíduos potencialmente afetados pelo drone e qualquer derramamento de produtos químicos.

  8. O piloto segue todas as orientações do fabricante dos químicos utilizados, incluindo não usar uma concentração maior do que a permitida.

  9. Mais de um drone pode estar em voo simultaneamente, desde que os sistemas de navegação e os planos de voo de um dos drones não possa interferir no outro. Um piloto pode operar até três drones ao mesmo tempo.

  10. Se a aplicação aérea de agroquímicos for realizada por um subcontratado, o dono da fazenda é responsável por quaisquer acidentes ou efeitos negativos associados ao uso do drone e responsável pela mitigação de todos os danos relacionados a isso, a menos que de outra forma acordado entre o dono da fazenda e o subcontratado.

  11. Os Detentores de Certificado precisam manter registros por pelo menos cinco anos de qualquer acidente envolvendo drones usados ​​para aplicações aéreas e disponibilizá-los mediante solicitação dos auditores ou da Rainforest Alliance.

Outras informações

Data da primeira publicação deste documento (v.1.0): 1º de julho de 2022.

Documentos indicados como “vinculantes” devem ser cumpridos para certificação. Documentos indicados como “não vinculantes” fornecem informações não obrigatórias para ajudar os leitores a entender e implementar requisitos e outros conteúdos vinculantes.

Declaração sobre Traduções

Para qualquer dúvida relacionada ao significado exato de uma informação contida na tradução, consulte a versão oficial em inglês para esclarecimentos. Quaisquer erros ou diferenças de sentido criadas nas traduções não são vinculantes e não têm efeitos para propósitos de auditoria ou certificação.

A reprodução, modificação, distribuição ou republicação deste conteúdo é estritamente proibida sem o consentimento prévio e por escrito da Rainforest Alliance.

Mais informações?

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Para mais informações sobre a Rainforest Alliance, visite www.rainforest-alliance.org/pt-br, contate info@ra.org ou o escritório da Rainforest Alliance em Amsterdã, no endereço De Ruijterkade 6, 1013AA Amsterdã, Países Baixos.

  1. Código de Conduta Internacional para Gestão de Pesticidas, Orientações para Pesticidas Perigosos, FAO/OMS, 2016.

  2. Bromoxinil e seus ésteres (Butirato de Bromoxinil, Heptanoato de Bromoxinil, e Octanoato de Bromoxinil) foram movidos da Lista de Mitigação de Risco para a Lista de Proibidos na versão 1.3 de 17 de dezembro de 2021, devido a uma atualização da Classificação GHS como Tóxico Reprodutivo 1B. Para facilitar a implementação dessa mudança, existe um período de eliminação gradual de um ano, até 17 de Dezembro de 2022.

  3. Dimethomorf foi adicionado à Lista de Proibidos na Versão 1.2 de 30 de junho de 2021 devido a uma atualização da Classificação GHS. Para facilitar a implementação dessa mudança, existe um período de eliminação gradual de um ano, até 30 de junho de 2022.

  4. Mancozebe foi movido da Lista de Mitigação de Risco para a Lista de Proibidos na versão 1.2 de 30 de junho de 2021, devido à uma atualização da Classificação GHS. Para facilitar a implementação dessa mudança, existe um período de eliminação gradual de um ano, até 30 de junho de 2022.

  5. Tiacloprida foi movido da Lista de Mitigação de Risco para a Lista de Proibidos na versão 1.2 de 30 de junho 2021, devido à uma atualização da Classificação GHS. Para facilitar a implementação dessa mudança, existe um período de eliminação gradual de um ano, até 30 de junho de 2022.

  6. Artigo “Seleção de agroquímicos para reduzir riscos de saúde humana e ambiental” por Paul C. Jepson et al, Lancet Planet Health, fevereiro 2020. DOI: https://doi.org/10.1016/S2542-5196(19)30266-9

  7. Quando disponível, a interpretação deste termo e de outros termos relacionados a estradas será com base na definição legal aplicável. O propósito do requisito é garantir que as pessoas não estejam recebendo pulverizações. Isso pode ser garantido por zonas de não aplicação ao longo das estradas ou pelo fechamento das estradas. Para estradas na área da fazenda através das quais as pessoas passam ocasionalmente, qualquer um dos métodos pode ser escolhido.

  8. Áreas onde pessoas podem estar presentes.

  9. Declaração escrita incluindo os principais dados de um voo planejado incluindo tempo, rota de voo, velocidade, altitude, condições do clima e outros aspectos relevantes para um voo seguro

  10. Água permanente significa que os drenos normalmente têm água durante todo o ano. Isso pode ser interrompido por eventos climáticos excepcionais como o El Niño.


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